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Ato Normativo_modelo padrão

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO    Nota 1 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
ÓRGÃO ADMINISTRATIVO/COLEGIADO EMISSOR    Nota 2  
SUBÓRGÃO ADMINISTRATIVO/COLEGIADO EMISSOR    Nota 3 

  Nota 4 

ESPÉCIE DO ATO NORMATIVO SIGLA No XX, DE DD DE MMMM DE 2023    Nota 5 

   Nota 6 

Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor do CEFET-MG. Nota 7 

   Nota 8 

O CARGO/FUNÇÃO DA AUTORIDADE DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO/COLEGIADO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,    Nota 9 

CONSIDERANDO:    Nota 10 

i) lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor do CEFET-MG;

ii) o disposto no Decreto no 191, de 1o de novembro de 2017, alterado pelo Decreto no X.XXX, de dd de mmmm de 20aa;     Nota 11 

iii) o disposto na Resolução XX/YY/ZZ no YY, de dd de mmmm de aaaa, que estabelece lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor;

iv) o disposto no inciso VI do art. 10 da Portaria Normativa WWW/YYY no XX, de dd de mmmm de aaaa, que regulamenta a lorem ipsum dolor;

v) o que consta do Processo noXXXXXX/2023-XX; e

vi) o que foi deliberado na XXª Reunião do Conselho/Colegiado Lorem Ipsum Dolor, realizada em dd de mmmm de aaaa,    Nota 12 

RESOLVE:    Nota 13 

  Nota 14 

CAPÍTULO I   Nota 15 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES/GERAIS    Nota 16 

   Nota 17 

Objeto e âmbito de aplicação    Nota 18 

Art. 1o  Esta Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa … lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor … do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas (CEFET-MG).    Nota 19 

§ 1o Esta … lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor … e suas normas complementares, manuais e demais documentos que a instrumentalizam aplicam-se a todas as unidades organizacionais da instituição e a todos os seus servidores, prestadores de serviços, colaboradores, estagiários, bolsistas, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no CEFET-MG.    Nota 20 

§ 2o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor, não são alcançadas por esta Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa.    Nota 21 

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

 

Conceitos e definições:    Nota 22 

Art. 2o  Para os fins desta Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa, considera-se:   Nota 23 

I – travessão curto: este caractere “–“, que é usado para separar os números romanos dos incisos de seu texto;    Nota 24 

II – hífen: este caractere “-“, usado para hifenizar palavras;

III– travessão: este caractere “—“, que não tem uso específico na redação de atos administrativos normativos.

Parágrafo único.  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.    Nota 25 

 

CAPÍTULO III

DA PARTE NORMATIVA

   Nota 26 

Seção I    Nota 27 

Da redação dos atos normativos

 

Artigos e parágrafos

Art. 3o  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.    Nota 28 

Parágrafo único.  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.    Nota 29 

Art. 4o  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

§ 1o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.    Nota 30 

§ 2o Lorem ipsum dolor …….. de que trata o caput será executada … lorem ipsum dolor.    Nota 31 

§ 3o Lorem ipsum dolor ….. conforme dispõe a Resolução XX/YY/ZZ no YY, de dd de mmmm de aaaa, art. 9o, § 1o, inciso II, alínea “a”, item 3, ….. lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.    Nota 32 

§ 4o Lorem ipsum dolor ….. conforme dispõe o item 3, alínea “a”, inciso II, § 1o do art. 9o, da Resolução XX/YY/ZZ no YY, de dd de mmmm de aaaa, …. lorem ipsum dolor.    Nota 33 

 

Utilização de incisos

Art. 5o  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:

I – lorem ipsum dolor;    Nota 34 

II – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor; e

III – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

Parágrafo único.  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.    Nota 35 

Art. 6o  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

§ 1o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:    Nota 36 

I – lorem ipsum dolor;    Nota 37 

II – lorem ipsum dolor; e

III – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

§ 2o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:

I – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor; e

II – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

 

Utilização de alíneas e itens

Art. 7o  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:

I – lorem ipsum dolor:    Nota 38 

a) lorem ipsum dolor;    Nota 39 

b) lorem ipsum dolor; e

c) lorem ipsum dolor;

II – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:

a) lorem ipsum dolor; e

b) lorem ipsum dolor;

III – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

Parágrafo único.  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

Art. 8o  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

§ 1o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:

I – lorem ipsum dolor:

a) lorem ipsum dolor; e    Nota 40 

b) lorem ipsum dolor;

II – lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor:

a) lorem ipsum dolor;

1.lorem ipsum dolor;   Nota 41 

2. lorem ipsum dolor;   Nota 42 

3. lorem ipsum dolor; e

4. lorem ipsum dolor;

b) lorem ipsum dolor; e

c) lorem ipsum dolor;

§ 2o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

 

Seção II

Dos elementos não-textuais e anexos

 

Figuras, tabelas e afins

Art. 9o  As informações de caráter complementar ao ato normativo devem ser inseridas em anexos, especialmente aquelas de natureza técnica, visual ou estruturada, incluindo, dentre outras:

I – tabelas e quadros;    Nota 43 

II – fórmulas matemáticas, químicas, ou de outra natureza; e

III – imagens e figuras, etc.

Parágrafo único.  As informações dispostas nos anexos devem ser, necessariamente, mencionadas em pelo menos um dispositivo, artigo, parágrafo, etc.

Art. 10.  Não é permitido anexar um ato normativo a um outro ato normativo e, por conseguinte, um ato normativo não pode servir para aprovar outro ato normativo (por exemplo, uma Resolução aprovando um documento de conteúdo normativo), ou seja, um documento redigido na forma de norma, que expressa regras aplicáveis a todos em certo âmbito (por exemplo, um regulamento de um programa, uma política institucional, etc.).     Nota 44 

 

Anexos ao ato normativo

Art. 11.  Os anexos ao ato normativo são considerados, para todos os fins, partes integrantes e inseparáveis do mesmo.

§ 1o Ressalte-se que os anexos não devem trazer texto na forma de conteúdo normativo, mas apenas textos livre ou elementos não textuais que sejam necessários à complementação do ato normativo.

§ 2o Os anexos serão inseridos ao final do ato normativo e enumerados na mesma sequência em que seu conteúdo é referido, obrigatoriamente, no texto do ato normativo.

§ 3o Os anexos sempre serão iniciados em nova página, ou seja, após uma quebra de página no documento anterior.

§ 4o A formatação do documento anexado em linha com o ato normativo é isenta de restrições, exceto quanto:Nota 45

I – ao tamanho de página: A4, orientação: retrato ou paisagem;

II – às margens: esquerda de 2 cm, direita de 1 cm, superior de 2cm e inferior de 1;

III – ao cabeçalho e rodapé: inexistentes no anexo;   Nota 46 

IV – à indicação do anexo, na forma “ANEXO N”, onde N é um algarismo romano;

V – à cópia da epígrafe do ato normativo, grafada entre parêntesis, ao qual o anexo se vincula;

VI – ao título do documento anexo, opcional, que descreva seu conteúdo; e

VII – fonte tipográfica: o Manual de Identidade Visual do CEFET-MG estabelece a utilização das fontes das famílias Calibri e Humanist 777 BT.

§ 5o A formatação de documento editado separadamente (documento contido em um arquivo eletrônico distinto) e anexado ao ato normativo é isenta de restrições, exceto quanto:   Nota 47 

I – ao tamanho de página: A4, orientação: retrato ou paisagem;

II – às margens: esquerda de 2 cm, direita com, pelo menos, 1 cm, superior de 2cm e inferior com, pelo menos, 1 cm;

III – ao cabeçalho e rodapé: na primeira página apenas: cabeçalho idêntico àquele do ato normativo ao qual o anexo será vinculado, e rodapé inexistente; nas páginas seguintes, cabeçalho e rodapé de livre formatação;   Nota 48 

IV – à indicação do anexo, na forma “ANEXO N”, onde N é um algarismo romano;

V – à cópia da epígrafe do ato normativo, grafada entre parêntesis, ao qual o anexo se vincula;

VI – ao título do documento anexo, opcional, que descreva seu conteúdo; e

VII – fonte tipográfica: o Manual de Identidade Visual do CEFET-MG estabelece a utilização das fontes das famílias Calibri e Humanist 777 BT.

 

Seção III

Das alterações dos atos normativos

 

Alteração de atos normativos   Nota 49 

Art. 12.  É permitido realizar alterações em atos normativos por meio de substituição, de supressão e de acréscimo de dispositivos isolados – artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.

§ 1o Não é permitido realizar alterações de partes incompletas de dispositivos, isto é, palavras isoladas e frases que sejam parte de artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.    Nota 50 

§ 2o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.   Nota 51 

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Disposições finais    Nota 52 

Art. 13.  Uma instrução normativa não pode trazer inovações não previstas em resolução e/ou portaria normativa vigente.

Parágrafo único.  Esta espécie de ato normativo se presta apenas a orientar os procedimentos para a implementação e/ou operacionalização de algum aspecto tratado em outras espécies de normas.

 

Revisões e casos omissos    Nota 53 

Art. 14.  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

Parágrafo único.  Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

 

Disposições transitórias    Nota 54 

Art. 15.  Lorem ipsum dolor … conforme disposto no Anexo I e na Tabela 5 do Anexo II … lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.  Nota 55 

§ 1o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

§ 2o Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor.

 

Atos revogados     Nota 56 

Art. 16.  Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos:   Nota 57 

I – a Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa XXX/YYY/ZZZ no XX, de dd de mmmm de aaaa; e

II – o § 3o do art. 15 e inciso IV do § 2o do art. 16 da Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa YYY/ZZZ no XX, de dd de mmmm de aaaa.

 

Atos revogados mediante transferência de competências    Nota 58 

Art. 17.  Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos, nos termos da avocação/delegação de competência expressa no art. XX da Portaria Normativa ZZZ/YYY no XX, de dd de mmmm de aaaa:    Nota 59 

I – a Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa YYY/ZZZ no XX, de dd de mmmm de aaaa; e

II – a alínea “c” do inciso IV do § 2o do art. 16 da Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa ZZZ/YYY no XX, de dd de mmmm de aaaa.

 

Vigência    Nota 60 

Art. 18.  Esta Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa entra em vigor em 1o de mmm de aaaa, exceto:    Nota 61 

I – o § 2o do art. 4o que entra em vigor em 1o de mmm de aaaa;    Nota 62 

II – os arts. 7o e 11, que entram em vigor em 3 de mmm de aaaa.   Nota 63 

Publique-se e cumpra-se.

  Nota 64 

 

 

Prof. Fulano de Tal    Nota 65 
Cargo/Função da Autoridade do Órgão Administrativo/Colegiado Emissor

   Nota 66  

 

Anexo N – Título do documento.    Nota 67 

Anexo N+1 – Título do documento.

  Nota 68 

 

ANEXO N    Nota 69 
(ESPÉCIE DO ATO NORMATIVO SIGLA No XX, DE DD DE MMMM DE 2023)   Nota 70

   Nota 71 

TÍTULO DO DOCUMENTO ANEXADO  (SE HOUVER)   Nota 72 

   Nota 73 

A partir deste ponto e exceto quanto aos aspectos apontados no art. 11 deste modelo a formatação do restante do anexo é livre, incluindo: tipo e tamanho de fonte (embora o recomendado pelo Manual de Identidade Visual do CEFET-MG sejam as fontes da família Calibri ou da família Humanist 777 BT, tamanho 12), espaçamento entre linhas e entre parágrafos, figuras, quadros, tabelas, gráficos, etc.   Nota 74 

Caso não seja possível que o documento a ser anexado seja editado aqui, na sequência do ato normativo, ele deverá ser emitido como um documento em separado, cujo arquivo será anexado àquele do ato normativo no SIPAC. Neste caso específico, deverá haver um cabeçalho idêntico ao do ato normativo (com brasão, órgão emissor, etc) no alto da primeira página do documento anexado, antes da linha contendo a inscrição “ANEXO N”. Além disso, na versão “html” do ato normativo, após as linhas contendo o nome e cargo/função da autoridade assinante, deverá ser colocado o endereço eletrônico (hiperlink) do documento anexo.

O conteúdo do anexo não é, em si mesmo – isto é, avaliado de modo isolado –, um ato normativo. Ademais, quase sempre, seus padrões de redação, formatação e estruturação não seguem as normas vigentes na instituição para a redação de atos administrativo normativos e concretos.

Por outro lado, um documento ao ser anexado a um ato normativo emitido por autoridade competente, é considerado, para todos os fins, parte integrante e indissociável do ato normativo que o contém.    Nota 75 

Neste contexto, há que se verificar criteriosamente a necessidade de qualquer conteúdo ou documento para complementar o ato normativo, pois, doravante, o primeiro passará a ser parte deste último e, como tal, sujeito ao controle de legalidade e aos regramentos internos e da legislação federal para sua revisão e/ou alteração.

É vedado anexar a um ato normativo um outro ato normativo, isto é, um documento redigido na forma de norma, que expressa regras aplicáveis a todos em certo âmbito, por exemplo, um regulamento de um programa, uma política institucional, etc.

É importante ressaltar que uma instrução normativa não pode trazer inovações não previstas em resolução e/ou portaria normativa vigente. Esta espécie de ato normativo se presta apenas a orientar os procedimentos para a implementação e/ou operacionalização de algum aspecto tratado em outras espécies de normas.

Lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor lorem ipsum dolor. 

 


 

  Nota 1

O layout do ato normativo deve ser:
a) tamanho de página A4, na orientação retrato;
b) margem esquerda de 2 cm e margem direita de 1 cm;
c) margem superior de 2cm e margem inferior de 1 cm;
d) cabeçalho apenas na primeira página, sem rodapé;
e) fonte Calibri.

O cabeçalho da primeira página do ato normativo, deverá conter, nesta sequência:
a) ao Brasão da República, tamanho 22 x 22 mm
b) “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO”, fonte Calibri 14;
c) “CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS”, fonte Calibri 14;
d) nome completo e oficial do órgão de 1º nível hierárquico emissor, ou pai do órgão emissor, do ato normativo, em maiúsculas, fonte Calibri 13;
e) se pertinente, nome completo e oficial do órgão de 2º nível hierárquico emissor do ato normativo, em maiúsculas, fonte Calibri 12.

Todos os elementos grafados em maiúsculas, sem negrito, e centralizado em relação às margens da página, com espaçamento SIMPLES entrelinhas e SEM espaçamento adicional entre parágrafos.

 

  Nota 2

Nome completo e oficial do órgão de 1º nível hierárquico emissor do ato normativo, isto é, Diretorias, Secretárias, Conselhos e Congregações, etc.

 

  Nota 3

Se pertinente, nome completo e oficial do órgão de 2º nível hierárquico emissor do ato normativo, isto é, Coordenações das Diretorias e Secretárias, Colegiados de Cursos e Programas, Assembleias de Departamento, etc.

 

  Nota 4

Deixar um parágrafo em branco entre o cabeçalho e a epígrafe.

 

  Nota 5 

A epígrafe do ato normativo é grafada em fonte Calibri 14, em maiúsculas, sem negrito, e centralizada em relação às margens da página.

São apenas 3 as espécies de atos normativos:
1) Resolução: emitida apenas por órgãos colegiados;
2) Portaria Normativa: emitida apenas por órgãos administrativos;
3) Instrução Normativa, emitida por órgãos administrativos ou órgãos colegiados.

Sigla completa, SEPARADA POR “/”, em ordem reversa, da unidade emissora do ato normativo.
As siglas utilizadas serão aquelas definidas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG.

Exemplo: CGA/DGDI/CEFET-MG
GDG/CEFET-MG
CEPT/CEPE/CD/CEFET-MG
CD/CEFET-MG

A numeração é sequencial, para cada órgão emissor e para cada espécie de ato normativo.

A numeração NÃO SERÁ REINICIADA!! E será inserida automaticamente no SIPAC.

 

  Nota 6 

Deixar um parágrafo em branco entre a epígrafe e a ementa.

 

  Nota 7 

A ementa fica à direita da página, com nove centímetros de largura.

A ementa é elemento OBRIGATÓRIO nos atos normativos, e descreve de modo sucinto o seu objeto.

O uso da expressão “e dá outras providências”, não é permitido, exceto nos casos em que a norma trata de um único assunto ou que as “outras providências” forem pouco relevantes e estejam claramente indissociáveis do objeto.

 

  Nota 8 

Deixar um parágrafo em branco entre a ementa e o preâmbulo.

 

  Nota 9 

Este texto consiste no preâmbulo do ato normativo, e é elemento OBRIGATÓRIO!

O preâmbulo conterá
1) a autoria do ato normativo, em maiúsculas, sem negrito;
2) o fundamento de VALIDADE do ato normativo, que se inicia com a qualificação da Instituição (autarquia ….) e abrange até o último item das considerações;
3) quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma.

Na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) fonte Calibri, corpo 12; e
b) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, título ou capítulo, seção, etc;

Na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis.

As palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito.

 

  Nota 10 

Esta “seção” é parte do preâmbulo do ato normativo.
A palavra “CONSIDERANDO” deve ser grafada fonte Calibri 12, em maiúsculas, sem negrito.

Os itens relacionados aqui, em ordem do mais antigo para o mais recente, indicam a motivação (que é elemento obrigatório) para a validade (legalidade) do ato normativo emitido.

No CEFET-MG, todo ato normativo deve ser emitido no âmbito de um processo administrativo, devidamente instruído, e referenciado nesta “seção”.

No CEFET-MG, todo ato normativo emitido por órgão colegiado, deve fazer referência expressa à reunião do respectivo colegiado que deliberou pela aprovação do ato emitido.

Todos os itens referenciados devem trazer um link internet apontando para o documento citado.

 

  Nota 11 

Todos os itens referenciados devem trazer um link internet apontando para o documento citado.

 

  Nota 12 

De aplicação OBRIGATÓRIA no caso de ato normativo emitido por órgão colegiado. Nos demais casos não é aplicável.

 

  Nota 13 

A palavra “RESOLVE” deve ser grafada em fonte Calibri 12, em maiúsculas, sem negrito.

Aqui começa a parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto tratada.

 

  Nota 14 

Deixar um parágrafo em branco entre o preâmbulo e o Capítulo.

 

  Nota 15 

Os capítulos do ato normativo, se existente, serão grafados em fonte Calibri 12, letras maiúsculas, sem negrito e centralizados em relação à margem da página.

Os atos normativos seguem os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I – parte preliminar;
II – parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
III – parte final.

Os artigos podem ser agrupados em capítulos:
Os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções.

A organização do ato normativo em capítulos, seções e subseções é OPCIONAL, sendo necessária apenas para normas de maior complexidade, que tratam de vários assuntos correlatos.

No CEFET-MG não se usa agrupar os capítulos em títulos (caso previsto no Decreto 9.191/2017, apenas para normas na forma de códigos)

Ainda, no CEFET-MG não se usa dividir as seções em subseções.

Os capítulos são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos.

 

  Nota 16 

Caso o ato normativo seja extenso e/ou trata de vários assuntos correlatos, de modo que a organização em capítulos seja necessária, o capítulo inicial “CAPÍTULO I”, deverá tratar das disposições iniciais ou preliminares, ou outro texto de mesmo conteúdo semântico.

Este capítulo será seguido por outros (N-2) capítulos, devidamente identificados, com o propósito de organizar os artigos da norma conforme o assunto tratado.

Por fim, o último capítulo “CAPÍTULO N”, deverá tratar das disposições finais e transitórias, ou outro texto de mesmo conteúdo semântico.

Este último capítulo de disposições finais e transitórias deve conter:
1) as disposições tratando das medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2) as disposições transitórias, completam a parte normativa, porém que cuja vigência é temporária (seja por um tempo predeterminado, seja até que determinada situação persista). Tais disposições devem poder ser revogadas sem que com isso prejudiquem a parte normativa do ato.
3) a cláusula de revogação, quando couber; e
4) a cláusula de vigência.

 

  Nota 17 

Deixar um parágrafo em branco antes de cada especificação temática.

 

  Nota 18 

A “ESPECIFICAÇÃO TEMÁTICA” do conteúdo do grupo de artigos é OPCIONAL e independente dos eventuais agrupamentos e organização dos artigos em capítulos, conforme o assunto tratado. Ela visa tornar os atos normativos mais inteligíveis para o cidadão.

A especificação temática do conteúdo, quando conveniente, deverá usar linguagem pouco formal e de fácil compreensão para o leitor médio.

A especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em fonte Calibri 12, letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

Nos casos de atos normativos muito simples e pouco extensos, esta especificação temática de conteúdo é desnecessária.

Por outro lado, nos atos normativos mais extensos e/ou complexos, a especificação temática é fortemente recomendada pela DGDI.

 

  Nota 19 

O estilo de formatação dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas é o estilo MS-Word “Normal”, alinhado à esquerda, sem justificação, com espaçamento simples entrelinhas e espaçamento adicional de 6 pontos após o parágrafo.

O primeiro artigo do ato normativo deve estabelecer, quando necessário, o objeto do ato e o seu âmbito de aplicação.

O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.

Nos casos de atos normativo muito simples e pouco extensos, este artigo poderá ser omitido.

Para melhora a clareza e inteligibilidade dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas, cada um destes dispositivos deverá ser redigido contendo uma única frase completa, escrita em ordem direta, com um ponto final.

 

  Nota 20 

Os artigos e os parágrafos devem ser numerados e separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais.

 

  Nota 21 

Este parágrafo deve ser utilizado estritamente para o caso de ser necessário (para a clareza do ato) se registrar expressamente as situações que não se enquadram no escopo deste ato normativo.

 

  Nota 22

Os termos, definições e conceitos relevantes e necessários para a compreensão do ato normativo deverão ser claramente estabelecidos, por meio de dispositivos adequados, no corpo da própria norma.

Devem ser colocados em um capítulo ou uma seção separada, ou na ausência destes, pelo menos em uma especificação temática.

 

  Nota 23 

O texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos.

 

  Nota 24 

Os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão curto (não é hífen!), separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

O texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último.

 

  Nota 25 

Quando o artigo contiver um único parágrafo, ele será indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco.

 

  Nota 26 

Deixar um parágrafo em branco antes de cada seção capitular.

 

  Nota 27 

As seções, se presentes no ato normativo, deverão ser grafadas em fonte Calibri 12, negrito e centralizados.

No CEFET-MG não se usa a divisão de seções em subseções.

 

  Nota 28 

Todos os dispositivos do texto do ato normativo utilizam espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada capítulo ou seção.

Na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis.

O artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos.

O artigo, unidade básica de articulação do ato normativo, é indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de:
a) numeração ordinal até o nono; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo.

 

  Nota 29 

Quando o artigo contiver um único parágrafo, ele será indicado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco.

 

  Nota 30 

Os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de:
a) numeração ordinal até o nono; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo.

 

   Nota 31 

Latim e demais estrangeirismos devem ser grafados em negrito.

Exemplo:
Caput;
vacatio legis.

 

  Nota 32 

Referência a dispositivo de ato administrativo, em ordem reversa: artigo, caput ou parágrafo, inciso, alínea, item.

 

  Nota 33 

Referência a dispositivo de ato administrativo, em ordem direta: item, alínea, inciso, caput ou parágrafo, artigo.

 

  Nota 34 

Incisos do caput do artigo.

 

  Nota 35 

Parágrafos do artigo.

 

  Nota 36 

O texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos.

 

  Nota 37 

Os parágrafos podem ter incisos.

 

   Nota 38 

O inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

 

  Nota 39

O texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.

Neste exemplo: alíneas do inciso I do caput do artigo.

 

Nota 40 

Alíneas do inciso do parágrafo do artigo.

 

  Nota 41 

A alínea se desdobra em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco.

O texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e antecedo artigo ou parágrafo.

 

  Nota 42 

Itens da alínea ”a” do inciso II do parágrafo 1º do artigo.

 

  Nota 43 

No âmbito do CEFET-MG, não é permitida a colocação de elementos não textuais (tabelas, figuras, fórmulas, imagens, etc.) no corpo do dispositivo do ato normativo

Caso tais elementos não textuais sejam necessários ao ato normativo, ou o complementem, eles serão incluídos em forma de Anexo e, obrigatoriamente, devem ser referidos por algum dispositivo do ato normativo.

 

  Nota 44 

Esta prática vem sendo utilizada de forma recorrente, principalmente, no que concerne aos órgãos colegiados do CEFET-MG, que usam de resolução para aprovar normas na forma de anexo.

Todavia, ela deve ser abolida!

 

  Nota 45 

Apenas para o caso em que os anexos são editados na sequência do ato normativo.

Esta é a formato recomendado pela DGDI para a adição de anexos ao ato normativo.

Todavia, sob certas circunstâncias o anexo já existe como um documento separado, editado em outro arquivo eletrônico, e, neste caso, o disposto neste parágrafo não se aplica.

 

  Nota 46 

Apenas para o caso em que os anexos são editados na sequência do ato normativo.

Caso o anexo seja editado como um documento separado e distinto do ato normativo, deverá conter em sua primeira página, obrigatoriamente, um cabeçalho idêntico ao do ato normativo que o contém.

Nas demais páginas do documento anexado a formatação do cabeçalho/rodapé é livre.

 

  Nota 47 

O disposto aqui neste parágrafo se aplica apenas para o caso em que os anexos são editados como documentos separados do ato normativo e a ele anexados.

Embora não seja recomendável, sob certas circunstâncias pode ser conveniente, ou mesmo, necessários.

 

  Nota 48 

Apenas para o caso em que os anexos são editados na sequência do ato normativo.

Caso o anexo seja editado como um documento separado e distinto do ato normativo, deverá conter em sua primeira página, obrigatoriamente, um cabeçalho idêntico ao do ato normativo que o contém.

Nas demais páginas do documento anexado a formatação do cabeçalho/rodapé é livre.

 

  Nota 49 

A ALTERAÇÃO de ato normativo será realizada por meio de:
a) reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
b) revogação parcial; ou
c) substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

No caso da alínea “a”, o novo texto revisado e publicado deverá revogar expressamente e integralmente o ato normativo alterado.

Reiterando, não se permite a substituição, supressão ou acréscimo de PARTES de um dispositivo (artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item).

A ALTERAÇÃO, parcial, de dispositivos de Instrução Normativa, quando necessária, será realizada por meio da edição de nova Instrução Normativa e da revogação integral da Instrução Normativa anterior.

 

  Nota 50 

Na ALTERAÇÃO de ato normativo, as seguintes regras serão observadas na redação do NOVO ato normativo ALTERADOR:
a) o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”, com o significado de “Nova Redação”;
b) a expressão “revogado”, ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
c) é vedada a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo;
d) é permitida a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos, no caso de ser inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; e
e) é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado.

 

   Nota 51 

No caso de ALTERAÇÃO de ato normativo, por meio de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivos as seguintes regras serão observadas na redação do NOVO ato normativo ALTERADOR:
a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:
1. no caso de manutenção do texto do caput , a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.

Caso seja necessária a inserção de novos parágrafos ou dispositivos superiores (artigos, seções e capítulos)
no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.

 

  Nota 52 

As disposições finais contêm disposições estabelecendo e organizando as medidas e ações necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa.

 

 

  Nota 53 

Qualquer ato normativo pode ser revisado a qualquer momento, pelo seu emissor, na presença de fatos novos que exijam a revisão.

No entanto, caso o órgão emissor considere pertinente preestabelecer prazos para que o ato normativo seja revisado, ou mesmo condições que, uma vez atendidas, demandam a revisão do ato normativo, estas cláusulas devem ser expressas nesta especificação temática.

Igualmente, pode haver casos não tratados pela norma ou, pelo menos, não tratados adequadamente. Assim a norma pode estabelecer previsão para a análise destes casos.

 

  Nota 54 

Incluir aqui as disposições (artigos) que servem apenas para orientar a aplicação desta norma, e que têm caráter transitório, deixando de produzir efeitos, após determinado tempo ou na ocorrência de determinado evento.

 

  Nota 55 

Observe que cada um dos anexos deve ser referenciado em, pelo menos, um dispositivo do ato normativo, caso contrário, o anexo deve ser suprimido (desanexado) do respectivo ato normativo.

 

  Nota 56 

Um ato normativo somente poderá ser revogado, total ou parcialmente, ou alterado, por meio da edição de novo ato normativo MESMA ESPÉCIE do ato normativo revogado ou alterado, e emitida pela mesma autoridade competente ou pela autoridade que detentora, naquele momento, da competência sobre a matéria do ato normativo, no caso em que tenha havido transferência de competências.

Reiterando: Resolução, Portaria Normativa e Instrução Normativa, só podem ser alteradas por outra Resolução, Portaria Normativa e Instrução Normativa, emitido pelo mesmo órgão administrativo ou colegiado.

 

  Nota 57 

As cláusulas de revogação, se necessárias, deverão vir em um artigo ou grupo de artigos, no capítulo das disposições finais.

É vedado o uso da expressão “revogam-se as disposições em contrário”!

Todos os dispositivos revogados (atos normativos in totum, ou partes dele) deverão ser relacionados, de forma expressa, em incisos separados, sendo um inciso:
a) para cada ato revogado; ou
b) para cada um dos dispositivos não sucessivos de um mesmo ato, que forem revogados.

No caso de atos normativos anteriormente alterados, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados (por substituição, supressão ou acréscimo) e os dispositivos da norma alteradora.

 

  Nota 58 

Exclusivamente no uso expresso do mecanismo de transferência de competência (ou seja, avocação ou delegação) um órgão administrativo ou colegiado “A” pode revogar ato normativo emitido por outro órgão administrativo ou colegiado “B”, que lhe é subordinado hierarquicamente (avocação) ou superior hierarquicamente (delegação).

A cláusula de revogação de atos e dispositivos mediante uso do mecanismo de transferência de competência, deve mencionar expressamente o fato e referenciar explicitamente o ato de transferência de competências utilizado.

 

  Nota 59 

A cláusula de revogação de atos e dispositivos mediante uso do mecanismo de transferência de competência, deve mencionar expressamente o fato e referenciar explicitamente o ato de transferência de competências utilizado.

 

  Nota 60 

A cláusula de vigência é obrigatória e constará do último artigo do ato normativo, no capítulo das disposições finais, se existente.

Os atos normativos devem estabelecer data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, com a seguinte redação:

Art. XX Esta Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa entra em vigor em dia de mês de ano.

É vedado o uso de expressões “Esta Resolução/Portaria Normativa/Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação” ou textos similares, que não estabelecem data certa e determinada.

 

  Nota 61 

A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:
a) de maior repercussão;
b) que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela Instituição;
c) que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação da norma de modo ordenado; ou
d) em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
a) o prazo necessário para dar amplo conhecimento do ato normativo aos seus destinatários;
b) o tempo necessário à adaptação da Instituição aos novos procedimentos, regras e exigências; e
c) o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas normas.

A vigência do ato normativo deverá ser sempre no primeiro dia útil do mês subsequente àquele de publicação do ato normativo, observado a vacatio legis de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação.

A vacatio legis mínima de uma semana, não se aplica às hipóteses de urgência devidamente justificada no expediente administrativo.

A data certa de entrada em vigor do ato normativo será estabelecida:
a) no caput do último artigo, caso todos os dispositivos do ato normativo entrem em vigor na mesma data;
b) em incisos separados do caput do último artigo, caso haja dispositivos que devam ter, por necessidade institucional, vacatio legis diferenciadas.

 

  Nota 62 

Neste exemplo; o ato normativo estabelece datas certas diferentes para o início de vigência (e, portanto, de produção de efeitos) para o § 2o do art. 4o, os arts. 7o e 11 e, para os demais artigos do ato normativo.

 

  Nota 63 

Deixar um parágrafo em branco entre a última linha do último artigo e a frase “publique-se […]”.

 

  Nota 64 

Deixar dois ou três parágrafos em branco entre a frase “publique-se […]” e o nome da autoridade que assina o ato normativo.

 

  Nota 65 

O texto deve ser centralizado em relação à margens da página, sem negrito, sem o espaçamento adicional entre os parágrafos.

 

  Nota 66 

Deixar dois ou três parágrafos em branco entre a frase o cargo/função da autoridade que assina o ato normativo e as referências (hiperlink) para os documentos editados em separado e anexados.

 

  Nota 67 

Aplicável apenas para os casos em que os anexos sejam emitidos como documentos separados deste ato normativo.

Neste caso, ao final do ato normativo deverá constar, obrigatoriamente, os endereços internet diretos (hiperlinks) para os respectivos documentos anexados.

 

  Nota 68 

Inserir uma quebra de página antes de cada anexo ao ato normativo.

 

  Nota 69 

Nos ATOS NORMATIVOS, os anexos não têm cabeçalhos ou rodapés.

Os anexos de atos normativos NÃO são documentos avulsos editados à parte da edição do próprio ato normativo e a este anexados posteriormente.

Os anexos em atos normativos de se iniciam em uma NOVA PÁGINA. Assim, possivelmente irão requerer que seja inserida uma quebra de página anteriormente ao seu início.

 

  Nota 70 

Esta linha contém conteúdo idêntico à epígrafe do ato NORMATIVO, ao qual este anexo está vinculado.

A EPÍGRAFE – que no anexo é colocada entre parêntesis – é grafada na fonte Calibri 14, em maiúsculas, sem negrito, e centralizado em relação às margens da página.

 

  Nota 71 

Deixar um parágrafo em branco entre a epígrafe do anexo e o título do documento anexado, se houver, ou da primeira linha do documento anexado

 

  Nota 72 

O título do documento anexado, se houver, deverá ser grafado na fonte Calibri 14, em maiúsculas, sem negrito, e centralizado em relação às margens da página.

 

  Nota 73 

Deixar um parágrafo em branco entre a epígrafe do anexo e o título do documento anexado, se houver, ou da primeira linha de texto do documento.

 

  Nota 74 

Cada ANEXO ao ato NORMATIVO, deverá iniciar em uma nova página do texto do ato normativo que o contém.

Exceto na primeira página (em que o cabeçalho é pré-definido), nas páginas seguintes do anexo os cabeçalhos e rodapés são OPCIONAIS e de livre formatação.

 

  Nota 75 

Não há qualquer outra restrição quanto à formatação dos demais elementos textuais e não textuais (figura, tabela, quadro, etc) do anexo.

Não obstante, é recomendável que o documento utilize a fonte Calibri, preferencialmente.


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