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CGOV-RES-2023-006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COMITÊ DE GOVERNANÇA

RESOLUÇÃO CGOV No 6, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o Programa de Transparência e Controle Social (2023-2027) do CEFET-MG e o regulamenta.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) o disposto na Política de Governança do CEFET-MG, instituída pela Resolução CD-33, de 24 de novembro de 2022;

ii) o disposto na Resolução CGOV/CEFET-MG No 1, de 24 de março de 2023, que institui e regulamenta o Sistema Interno de Governança (SIGOV) do CEFET-MG;

iii) o disposto na Resolução CGOV/CEFET-MG No 2, de 24 de março de 2023, que institui e regulamenta o Portfólio de Governança do CEFET-MG;

iv) o que consta do Processo no 040907/2023-87; e

v) o que foi deliberado na 4ª Reunião do Comitê de Governança, realizada em 18 de agosto de 2023,

RESOLVE:

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1o  Esta Resolução institui o Programa de Transparência e Controle Social (2023-2027), elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Política de Governança e com o disposto no Portfólio de Governança do CEFET-MG, e regulamenta sua implementação e gestão.

Parágrafo único.  As normas contidas nesta Resolução e eventuais normas complementares, metodologia, manuais e procedimentos que instrumentalizam este Programa de Transparência e Controle Social (PTCS) têm âmbito de aplicação institucional.

 

Conceitos e definições

Art. 2o  Para os fins desta norma e da implementação do Programa de Transparência e Controle Social, considera-se:

I – transparência: refere-se ao compromisso da instituição com a comunicação aberta, voluntária e transparente das suas atividades e dos seus resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação confiável, relevante e tempestiva, sendo classificada como transparência ativa quando há publicação proativa na internet de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pela instituição, e como transparência passiva quando há o atendimento, pela instituição, aos pedidos de informação feitos diretamente pelos interessados;

II – controle social: refere-se ao controle, garantido pela Constituição Federal de 1988, exercido pela sociedade civil sobre a instituição, ao fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, as ações dos dirigentes e servidores públicos, as ações da gestão pública na execução das políticas institucionais, avaliando os objetivos, processos e resultados, a fim de assegurar que o recurso público seja utilizado em benefício da sociedade;

III – capacidade de resposta (responsividade): refere-se à competência da instituição de atender de forma eficiente e eficaz às necessidades da sociedade e dos cidadãos, inclusive antevendo interesses e antecipando aspirações;

IV – prestação de contas: instrumento de gestão pública, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, mediante o qual os dirigentes e, quando apropriado, os gestores responsáveis pelos atos de gestão apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle interno, que tem a finalidade de demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais para atender às necessidades da sociedade e dos cidadãos;

V – responsabilização: processo por meio do qual a instituição, os respectivos dirigentes e, conforme o caso, os gestores são chamados à responsabilidade por ações e decisões, ou seja, é a obrigação do agente público de se responsabilizar pelas atribuições que lhe foram conferidas e assumir integralmente as consequências pelos atos praticados ou pelas omissões;

VI – accountability: termo que não possui uma tradução precisa para o português, e que se refere à associação dos conceitos de prestação de contas pelos dirigentes e gestores da instituição e de responsabilização destes pelo resultado de suas ações ou omissões, quando for o caso;

VII – governo aberto: consiste na visão da administração pública alicerçada nos princípios da participação social, da transparência, da prestação de contas e responsabilização (accountability), da capacidade de resposta, da inovação e da tecnologia da informação;

VIII – dados abertos: dados acessíveis ao público, apresentados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina/computador, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IX – informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto;

X – valor público: refere-se aos produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades da instituição, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

XI – efetividade: conceito relacionado à capacidade de ser eficiente e eficaz ao mesmo tempo, ou seja, compreende realizar entregas efetivas e de impacto para a instituição; diz respeito à relação entre os resultados alcançados e as transformações ocorridas; e

XII – plano de ação: instrumento organizado para possibilitar e direcionar a execução de um programa, visando atingir os melhores resultados. O plano se utiliza de uma metodologia estabelecida para definir objetivos específicos e as metas a serem alcançados, as atividades a serem realizadas e respectivo cronograma, os responsáveis pela execução das atividades e pelo monitoramento e avaliação.

 

Objetivos e finalidades do Programa

Art. 3o  O PTCS tem por objetivo desenvolver a transparência ativa e passiva, a participação e o controle social, a prestação de contas e a responsabilização, aprimorar a capacidade de resposta institucional e fortalecer as iniciativas de governo aberto no âmbito do CEFET-MG.

§ 1o Este Programa tem como propósito contribuir para desenvolver as melhores práticas de governança no âmbito do CEFET-MG, no que concerne especificamente à transparência e à participação e controle social, tendo como foco prioritário as práticas relacionadas ao mecanismo de controle, e de modo complementar, aquelas associadas aos mecanismos de estratégia e de liderança, conforme estabelecido no Portfólio de Governança (2023-2027).

§ 2o Conforme o mecanismo de governança ao qual se associam, as práticas de governança contempladas neste Programa são:

I – quanto ao mecanismo de controle:

a) promover a transparência;

b) garantir a accountability;

c) avaliar a satisfação das partes interessadas; e

d) avaliar a efetividade da auditoria;

II – quanto ao mecanismo de liderança:

a) estabelecer o modelo de governança;

b) promover a capacidade de liderança; e

III – quanto ao mecanismo de estratégia:

a) gerir riscos;

b) promover a gestão estratégica; e

c) monitorar o alcance dos resultados institucionais.

Art 4o O Programa de Transparência e Controle Social tem as seguintes finalidades:

I – desenvolver a governança centrada no cidadão e orientada pelas práticas de incentivo à participação das partes interessadas e de promoção da transparência ativa e passiva, da capacidade de resposta institucional e da responsabilização da gestão;

II – promover e articular ações visando consolidar o controle social, fundamentado na prestação de contas e responsabilização (accountability), na transparência, na participação da comunidade e na capacidade de resposta;

III – desenvolver estratégia, metodologia e instrumentos para possibilitar a avaliação, qualitativa e quantitativa, da percepção da sociedade em relação ao controle social, à transparência, à prestação de contas e à responsabilização (accountability) na instituição;

IV – fortalecer a cultura de governo aberto no âmbito do CEFET-MG, como estratégia e prática para a melhoria do acesso à informação, da transparência ativa e do controle social;

V – desenvolver os canais de participação social, inclusive aqueles possibilitados pela tecnologia da informação, e disseminar estruturas, mecanismos e meios para potencializar a participação da comunidade no monitoramento, controle e avaliação da gestão da instituição, em todos os seus aspectos;

VI – desenvolver e fomentar a governança responsiva, mediante o estabelecimento de mecanismos e ações para fortalecer a capacidade de resposta da instituição às demandas e necessidades da sociedade e dos cidadãos;

VII – desenvolver ações para o desenvolvimento de dirigentes e gestores institucionais em assuntos relativos à transparência de dados e informações e à participação e ao controle social;

VIII – desenvolver ações, mecanismos e instrumentos para ampliar o engajamento e a participação da comunidade na elaboração e gestão das políticas institucionais, na avaliação da efetividade dos serviços prestados e nos processos de tomadas de decisão;

IX – coordenar e desenvolver ações de gestão dos riscos aos quais a instituição se expõe em decorrência do aumento da transparência e dos processos de participação e de controle social;

X – monitorar e aprimorar continuamente a efetividade das ações institucionais em questões relativas à participação e ao controle social;

XI – desenvolver ações para subsidiar a ouvidoria e os órgãos de controle interno com evidências, informações e avaliações dos diversos segmentos da sociedade acerca da gestão da instituição; e

XII – prover os órgãos constituintes da estrutura de gestão estratégica do SIGOV com informações e resultados do desempenho do PTCS, subsidiando a respectiva análise e gestão.

 

Coordenação do Programa

Art 5o A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional (DGDI) é a unidade responsável pela coordenação do Programa de Transparência e Controle Social.

Art 6o A DGDI deverá elaborar e publicar Instruções Normativas, Portarias Normativas, recomendações e outros documentos que se façam necessários para orientar a execução do Programa no âmbito do CEFET-MG.

 

Responsabilidades das unidades partícipes na execução do Programa

Art. 7o  As unidades organizacionais integrantes da estrutura executiva de gestão do SIGOV são responsáveis pela execução, em seu respectivo âmbito, das ações planejadas no escopo deste PTCS, em conformidade com as normas vigentes, manuais e outros documentos que o instrumentalizam.

Parágrafo único.  No cumprimento das responsabilidades de que trata o caput, as unidades organizacionais devem observar o disposto no art. 7o da Resolução CGOV/CEFET-MG No 1, de 2023, que institui e regulamenta o SIGOV.

Art. 8o  Em complemento às responsabilidades quanto à execução de que trata o art. 7o, as seguintes unidades organizacionais têm responsabilidades específicas no que concerne à organização, preparação, implementação, divulgação e supervisão do PTCS:

I – a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional é responsável:

a) pelo desenvolvimento da estratégia e da metodologia para publicização de dados e informações em transparência ativa e para a avaliação do grau de participação e controle social;

b) pela articulação e coordenação das unidades da estrutura executiva de gestão e da estrutura de apoio técnico do SIGOV que participam do Programa; e

c) pela elaboração dos planos de ação no âmbito do PTCS;

II – a Coordenação de Gestão de Riscos, Controle e Integridade da DGDI e a Ouvidoria do CEFET-MG são corresponsáveis pela coordenação, execução e gestão dos planos de ação e pela elaboração dos respectivos relatórios de execução no âmbito do PTCS;

III – a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança é responsável pelo acompanhamento da execução, monitoramento e avaliação de desempenho do PTCS, e por prestar apoio técnico aos órgãos da estrutura executiva do SIGOV em assuntos de sua competência;

IV – o Gabinete da Diretoria-Geral é responsável pela promoção, fomento e apoio institucional ao desenvolvimento do Programa, e pelo apoio logístico aos órgãos da estrutura executiva do SIGOV na execução do Programa;

V – as Diretorias de Campus são responsáveis pela supervisão da execução das ações necessárias ao PTCS no âmbito de seus respectivos campi;

VI – a Diretoria de Tecnologia da Informação é responsável pela gestão dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e desenvolvimento de serviços e soluções digitais necessários à execução do Programa;

VII – a Diretoria de Planejamento e Gestão é responsável pela incorporação das demandas por bens e serviços necessários à execução do PTCS ao Plano Anual de Contratação (PAC) e pela gestão de sua contratação;

VIII – a Secretaria de Gestão de Pessoas é responsável pela organização, supervisão e execução das ações voltadas à capacitação e ao desenvolvimento de servidores no escopo deste PTCS; e

IX – a Secretaria de Comunicação Social é responsável pela gestão e execução das ações de comunicação no escopo do Programa e de desenvolvimento dos canais de participação social, integrando de forma transparente e participativa os diversos segmentos da comunidade.

 

Planos de ação para execução do Programa

Art. 9o  O Programa de Transparência e Controle Social será implementado, desenvolvido e executado por meio de planos de ação com prazos de vigência preestabelecidos.

Art. 10.  O Plano de Ação consiste no planejamento detalhado da execução do Programa de Transparência e Controle Social, e serve ao propósito de diagnosticar, organizar e consolidar o conjunto adequado de ações a serem executadas, acompanhadas, mensuradas e avaliadas em determinado período de tempo, a fim de alcançar as metas e resultados estabelecidos para o PTCS.

§ 1o A Coordenação de Gestão de Riscos, Controle e Integridade (CGRISCI) da DGDI e a Ouvidoria são as unidades responsáveis, conjuntamente, pela coordenação e gestão dos planos de ação do PTCS no âmbito do CEFET-MG.

§ 2o As unidades organizacionais que participam da execução dos planos de ação deverão observar a metodologia para publicização de dados e informações em transparência ativa e para a avaliação do grau de participação e controle, sob a orientação técnica da CGRISCI e da Ouvidoria para registro de suas práticas laborais.

§ 3o As entregas resultantes da execução das atividades previstas nos planos de ação deverão ser incorporadas pelos gestores, servidores e agentes públicos envolvidos em seus respectivos planos de entregas ou de trabalho individual do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), quando dele participarem.

Art. 11.  Os planos de ação do PTCS do CEFET-MG serão elaborados pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, e deverão estabelecer expressamente, pelo menos:

I – as responsabilidades das unidades organizacionais e atribuições dos agentes públicos envolvidos, observado o disposto nos arts. 7o e 8o;

II – o prazo de vigência do plano de ação, que não deverá ser inferior a um ano, nem superior a dois anos;

III – os objetivos específicos, passíveis de medição e avaliação de desempenho, que devem ser alcançados na execução do Plano;

IV – a demanda qualificada por ações de capacitação e desenvolvimento de servidores necessária à execução do plano de ação;

V – as metas físicas e orçamentárias necessárias à execução do plano de ação ao longo do ano subsequente;

VI – as métricas, com as respectivas formas de mensuração, para o acompanhamento e avaliação de resultados;

VII – o detalhamento das ações a serem executadas, indicando a unidade e o agente público responsáveis pela ação específica, bem como os prazos previstos;

VIII – a metodologia para o monitoramento e avaliação da execução das ações do plano de ação; e

IX – instruções objetivas para a elaboração do relatório de execução do plano de ação.

Parágrafo único.  O plano de ação para execução do PTCS deverá ser aprovado pelo Comitê de Governança e publicado no sítio eletrônico da DGDI.

 

Relatórios de execução dos planos de ação

Art. 12.  O Programa de Transparência e Controle Social terá sua implementação e execução, no âmbito das unidades da estrutura executiva de gestão do SIGOV, monitorada e avaliada por meio de relatórios periódicos de execução dos planos de ação e de outros instrumentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único.  Deverá ser elaborado, pelo menos, um relatório de execução por ano de vigência do respectivo plano.

Art. 13.  O Relatório de Execução do plano de ação é um instrumento de monitoramento e avaliação periódica do desempenho na execução do PTCS, e tem por finalidades:

I- apresentar os resultados obtidos, confrontando-os com as metas e objetivos específicos estabelecidos no respectivo plano de ação; e

II-  indicar medidas corretivas eventualmente necessárias para aperfeiçoamento da execução do Programa.

Parágrafo único.  A Coordenação de Gestão de Riscos, Controle e Integridade da DGDI e a Ouvidoria são as unidades responsáveis, conjuntamente, pela elaboração dos relatórios de execução dos planos de ação do PTCS no âmbito do CEFET-MG.

Art. 14.  Os relatórios de execução do plano de ação do PTCS deverão conter, pelo menos:

I – responsabilidades das unidades organizacionais e atribuições dos agentes públicos envolvidos na execução das ações, durante o período de tempo relatado;

II – informações objetivas acerca da metodologia de monitoramento e avaliação de resultados da execução do plano de ação;

III – avaliação crítica da execução orçamentária e financeira e de seus efeitos na execução do plano de ação;

IV – descrição e apuração dos indicadores de mensuração de resultados definidos no plano de ação;

V – análise crítica dos resultados alcançados, confrontando os resultados obtidos com as metas planejadas e os objetivos específicos estabelecidos para o respectivo plano de ação;

VI – evidências objetivas de como as ações planejadas contribuíram para a geração de valor institucional; e

VII – parecer técnico circunstanciado da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança, contendo:

a) uma avaliação crítica da adequabilidade da metodologia proposta para o monitoramento e avaliação de resultados do plano de ação;

b) avaliação da geração de valor público decorrente da execução do plano de ação;

c) avaliação da accountability (prestação de contas e responsabilidades) na gestão da execução do plano de ação;

d) avaliação da divulgação de dados e informação, em transparência ativa, relativa à execução e resultados alcançados na execução do plano de ação; e

e) críticas e sugestões objetivas para o aperfeiçoamento das atividades de monitoramento e avaliação do plano de ação.

1o O relatório de execução deverá ser devidamente documentado e acompanhado dos dados e informações necessários à sua análise.

2o O relatório de execução do plano deverá ser aprovado pelo Comitê de Governança e publicado no sítio eletrônico da DGDI.

 

Planejamento orçamentário-financeiro para execução do Programa

Art. 15.  Compete à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional encaminhar proposta contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente para fins de execução do plano de ação deste PTCS.

Parágrafo único.  A proposta referida no caput deverá ser encaminhada à instância competente no prazo estabelecido, de modo a compor o Plano Anual de Contratações (PAC) do CEFET-MG para ao exercício subsequente.

Art. 16.  As despesas de custeio referentes às ações de capacitação e desenvolvimento de servidores de que trata o inciso IV do art. 11 serão incorporadas ao planejamento anual de contratações elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas no escopo do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.

 

Indicadores de desempenho da execução do Programa

Art. 17.  O Programa de Transparência e Controle Social terá seu desempenho individual – não como parte do Portfólio de Governança – avaliado por meio de um único indicador de efetividade, associado ao desenvolvimento, gestão tática e execução do respectivo programa.

§ 1o O indicador de efetividade do PTCS será composto por outros indicadores de desempenho de níveis tático ou operacional, cada qual aferindo um aspecto/objetivo específico de execução do PTCS.

§ 2o O indicador de efetividade de que trata o caput, bem como os indicadores de desempenho de nível mais baixo que o compõe, deverão ser especificados em conformidade com a metodologia estabelecida pelo SiMED, sistema ao qual serão integrados.

 

Monitoramento e avaliação da execução do Programa

Art. 18.  O acompanhamento da execução, o monitoramento e a avaliação do Programa de Transparência e Controle Social serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança.

Parágrafo único.  A Comissão realizará as atividades de que trata o caput, sem prejuízo do exercício das demais atividades que lhe competem, consoante o disposto na Política Institucional de Governança e nas normas internas vigentes.

Art. 19.  A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança deverá subsidiar a coordenação do Programa no monitoramento e avaliação da execução do plano de ação, competindo-lhe para este fim:

I –  relatar à coordenação do Programa a ocorrência de acontecimentos ou falhas que possam prejudicar o andamento do plano de ação;

II – apontar inconsistências ou inadequações quanto à metodologia ou algum outro aspecto do monitoramento e avaliação do plano de ação;

III – prestar apoio técnico e orientar as unidades organizacionais da estrutura executiva de gestão na implantação, execução e gestão deste Programa, em seu respectivo âmbito; e

IV – apresentar proposta de atualização e revisão do plano de ação ou, se pertinente, deste Programa específico e/ou do Portfólio de Programas.

Art. 20.  A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança deverá elaborar parecer técnico circunstanciado que integrará o relatório de execução do plano de ação do Programa de Transparência e Controle Social do CEFET-MG, consoante o disposto no inciso VII do art. 14.

 

Revisões e casos omissos

Art. 21.  Fica delegada competência ao Presidente do Comitê de Governança para, mediante requerimento, realizar ajustes pontuais e revisões de pequena monta no plano de ação, desde que estes não confrontem a Política Institucional de Governança, o Portfólio de Governança ou esta Resolução, e apenas para fins de:

I – compatibilização com o Plano Anual de Contratações (PAC) do CEFET-MG;

II – compatibilização com a proposta orçamentária do CEFET-MG, consoante a Lei Orçamentária Anual;

III – manter o plano de ação adaptado e em conformidade com as normas internas e externas; e

IV – ajustes decorrentes de oportunidades e contingências que atendam aos princípios do interesse público, da razoabilidade e da eficiência.

§ 1o O requerimento de ajustes ou revisões de que trata o caput será apresentado pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, unidade coordenadora do PTCS, mediante proposta fundamentada acerca da necessidade e conveniência dos ajustes para a melhor execução do PTCS.

§ 2o Caso os ajustes e revisões necessários não se enquadrem nos termos dispostos no caput, a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá submeter ao Comitê de Governança proposta fundamentada de revisão do plano de ação para a melhor execução do PTCS.

§ 3o Os ajustes e revisões de que trata o caput, se e quando ocorrerem, deverão ser formalmente comunicados ao Comitê de Governança, por meio de processo eletrônico, e amplamente publicizados.

Art. 22.  Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e, em grau de recurso, pelo Comitê de Governança do CEFET-MG.

 

Vigência

Art. 23.  O Programa de Transparência e Controle Social (PTCS) vigerá até 31 de dezembro de 2027.

Art. 24.  Esta Resolução entra em vigor em 1o de setembro de 2023.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Comitê de Governança


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