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CGOV-RES-2023-005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COMITÊ DE GOVERNANÇA

RESOLUÇÃO CGOV No 5, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica (2023-2027) do CEFET-MG e o regulamenta.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO:

i) o disposto na Política de Governança do CEFET-MG, instituída pela Resolução CD-33, de 24 de novembro de 2022;

ii) o disposto na Resolução CGOV/CEFET-MG No 1, de 24 de março de 2023, que institui e regulamenta o Sistema Interno de Governança (SIGOV) do CEFET-MG;

iii) o disposto na Resolução CGOV/CEFET-MG No 2, de 24 de março de 2023, que institui e regulamenta o Portfólio de Governança do CEFET-MG;

iv) o que consta do Processo no 040898/2023-24; e

v) o que foi deliberado na 4ª Reunião do Comitê de Governança, realizada em 18 de agosto de 2023,

RESOLVE:

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1o  Esta Resolução institui o Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica (2023-2027), elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Política de Governança e com o disposto no Portfólio de Governança do CEFET-MG, e regulamenta sua implementação e gestão.

Parágrafo único.  As normas contidas nesta Resolução e eventuais normas complementares, metodologia, manuais e procedimentos que instrumentalizam este Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica (PDGA) têm âmbito de aplicação institucional.

 

Objetivos e finalidades do Programa

Art. 2o  O PDGA tem por objetivos desenvolver a estratégia de gestão baseada em evidências e centrada em resultados no âmbito do CEFET-MG, aprimorando o processo de tomada de decisão, promovendo a capacidade de liderança e a transparência, bem como construir e desenvolver um sistema para a medição de desempenho de âmbito institucional, com vistas a possibilitar o monitoramento e análise dos resultados institucionais alcançados.

§ 1o Este Programa tem como propósito contribuir para desenvolver as melhores práticas de governança no âmbito do CEFET-MG, no que concerne especificamente à gestão analítica, tendo como foco prioritário as práticas relacionadas ao mecanismo de estratégia, e de modo complementar, aquelas associadas aos mecanismos de liderança e de controle, conforme estabelecido no Portfólio de Governança (2023-2027).

§ 2o Conforme o mecanismo de governança ao qual se associam, as práticas de governança contempladas neste Programa são:

I – mecanismo de estratégia:

a) promover a gestão estratégica;

b) monitorar o alcance dos resultados institucionais; e

c) monitorar o desempenho das funções de gestão;

II – mecanismo de liderança:

a) estabelecer o modelo de governança;

b) promover a capacidade de liderança; e

III – mecanismo de controle:

a) promover a transparência.

Art. 3o  O Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica tem as seguintes finalidades:

I – desenvolver um sistema de gestão analítica que possibilite o monitoramento e a avaliação da execução do Plano Estratégico Institucional (PEI 2023-2032) e do Plano de Desenvolvimento institucional (PDI 2023-2027), bem como das políticas, dos programas, dos planos e das ações institucionais;

II – modelar e construir o Sistema de Medição de Desempenho do CEFET-MG e desenvolver metodologia e ferramentas que permitam a mensuração dos resultados e a avaliação do desempenho, conforme previsto na Política de Governança;

III – desenvolver metodologia e instrumentos para subsidiar os dirigentes e gestores na modelagem, construção, mensuração e avaliação de indicadores de desempenho de níveis operacional, tático ou estratégico;

IV – desenvolver estratégias, métodos, técnicas e instrumentos para aprimorar a coleta, tratamento e análise de dados e informações institucionais;

V – desenvolver ações estratégicas e propor soluções específicas nas áreas de gestão analítica e de medição de desempenho institucional visando contribuir para a melhoria na gestão, execução e avaliação dos processos de trabalho internos, bem como para o desenvolvimento institucional;

VI – desenvolver e publicizar painéis analíticos contendo análises críticas e informações abarcando todas as áreas de atuação do CEFET-MG, contribuindo para a promoção da transparência, da participação e do controle social da gestão;

VII – contribuir para a promoção da aprendizagem institucional e para a formação de dirigentes e gestores em assuntos relativos à gestão analítica, à medição de desempenho e à gestão por resultados;

VIII – fomentar e desenvolver a cultura de gestão baseada em evidências e de monitoramento e avaliação sistemática do desempenho institucional; e

IX – prover os órgãos constituintes da estrutura de gestão estratégica do SIGOV com informações e resultados do desempenho do PDGA, subsidiando sua análise e gestão.

 

Coordenação do Programa

Art. 4o A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional (DGDI) é a unidade responsável pela coordenação do Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica.

Art. 5o A DGDI deverá elaborar e publicar Instruções Normativas, Portarias Normativas, recomendações e outros documentos que se façam necessários para orientar a execução do Programa no âmbito do CEFET-MG.

 

Responsabilidades das unidades partícipes na execução do Programa

Art. 6o  As unidades organizacionais integrantes da estrutura executiva de gestão do SIGOV são responsáveis pela execução, em seu respectivo âmbito, das ações planejadas no escopo deste PDGA, em conformidade com as normas vigentes, manuais e outros documentos que o instrumentalizam.

Parágrafo único.  No cumprimento das responsabilidades de que trata o caput, as unidades organizacionais devem observar o disposto no art. 7o da Resolução CGOV/CEFET-MG No 1, de 2023, que instituiu e regulamentou o SIGOV.

Art. 7o  Em complemento às responsabilidades quanto à execução, de que trata o art. 6o, as seguintes unidades organizacionais têm responsabilidades específicas no que concerne à organização, preparação, implementação, divulgação e supervisão do PDGA:

I – a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional é responsável:

a) pela elaboração da estratégia e da metodologia de gestão analítica;

b) pelo desenvolvimento do Sistema de Medição de Desempenho do CEFET-MG;

c) pela articulação e coordenação das unidades da estrutura executiva de gestão e da estrutura de apoio técnico do SIGOV que participam do Programa; e

d) pela elaboração dos planos de ação no âmbito do PDGA;

II – a Coordenação de Gestão Analítica da DGDI é responsável pela coordenação, execução e gestão dos planos de ação e pela elaboração dos seus respectivos relatórios de execução no âmbito do PDGA;

III – a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança é responsável pelo acompanhamento da execução, monitoramento e avaliação de desempenho do PDGA, e por prestar apoio técnico aos órgãos da estrutura executiva do SIGOV em assuntos de sua competência;

IV – o Gabinete da Diretoria-Geral é responsável pela promoção, fomento e apoio institucional ao desenvolvimento do Programa, e pelo apoio logístico aos órgãos da estrutura executiva do SIGOV na execução do Programa;

V – as Diretorias de Campus são responsáveis pela supervisão da execução das ações necessárias ao PDGA no âmbito de seus respectivos campi;

VI – a Diretoria de Tecnologia da Informação é responsável pela gestão dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e desenvolvimento de serviços e soluções digitais necessários à execução do Programa;

VII – a Diretoria de Planejamento e Gestão é responsável pela incorporação ao Plano Anual de Contratação (PAC) das demandas por bens e serviços necessários à execução do Programa e pela gestão de sua contratação;

VIII – a Secretaria de Gestão de Pessoas é responsável pela organização, supervisão e execução das ações voltadas à capacitação e ao desenvolvimento de servidores no escopo deste PDGA; e

IX – a Secretaria de Comunicação Social é responsável pela gestão e execução das ações de comunicação no escopo do Programa, integrando de forma transparente e participativa os diversos segmentos da comunidade.

 

Planos de ação para execução do Programa

Art. 8o  O Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica será implementado, desenvolvido e executado por meio de planos de ação com prazos de vigência preestabelecidos.

Art. 9o  O Plano de Ação consiste no planejamento detalhado da execução do Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica, e serve ao propósito de diagnosticar, organizar e consolidar o conjunto adequado de ações a serem executadas, acompanhadas, mensuradas e avaliadas em determinado período de tempo, a fim de alcançar as metas e resultados estabelecidos para o PDGA.

§ 1o A Coordenação de Gestão Analítica (CGA) da DGDI é a unidade responsável pela coordenação e gestão dos planos de ação do PDGA no âmbito do CEFET-MG.

§ 2o As unidades organizacionais que participam da execução dos planos de ação deverão observar a metodologia de gestão analítica, sob a orientação técnica da CGA para registro de suas práticas laborais.

§ 3o As entregas resultantes da execução das atividades previstas nos planos de ação deverão ser incorporadas pelos gestores, servidores e agentes públicos envolvidos em seus respectivos planos de entregas ou de trabalho individual do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), quando dele participarem.

Art. 10.  Os planos de ação do PDGA do CEFET-MG serão elaborados pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, e deverão estabelecer expressamente, pelo menos:

I – as responsabilidades das unidades organizacionais e atribuições dos agentes públicos envolvidos, observado o disposto nos arts. 6o e 7o;

II – o prazo de vigência do plano de ação, que não deverá ser inferior a um ano, nem superior a dois anos;

III – os objetivos específicos, passíveis de medição e avaliação de desempenho, que devem ser alcançados na execução do Plano;

IV – a demanda qualificada por ações de capacitação e desenvolvimento de servidores necessária à execução do plano de ação;

V – as metas físicas e orçamentárias necessárias à execução do plano de ação ao longo do ano subsequente;

VI – as métricas, com as respectivas formas de mensuração, para o acompanhamento e avaliação de resultados;

VII – o detalhamento das ações a serem executadas, indicando a unidade e o agente público responsáveis pela ação específica, bem como os prazos previstos;

VIII – a metodologia para o monitoramento e avaliação da execução das ações do plano de ação; e

IX – instruções objetivas para a elaboração do relatório de execução do plano de ação.

Parágrafo único.  O plano de ação para execução do PDGA deverá ser aprovado pelo Comitê de Governança e publicado no sítio eletrônico da DGDI.

 

Relatórios de execução dos planos de ação

Art. 11.  O Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica terá sua implementação e execução, no âmbito das unidades da estrutura executiva de gestão do SIGOV, monitorada e avaliada por meio de relatórios periódicos de execução dos planos de ação e de outros instrumentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único.  Deverá ser elaborado, pelo menos, um relatório de execução por ano de vigência do respectivo plano.

Art. 12.  O Relatório de Execução do plano de ação é um instrumento de monitoramento e avaliação periódica do desempenho na execução do PDGA, e tem por finalidades:

I- apresentar os resultados obtidos, confrontando-os com as metas e objetivos específicos estabelecidos no respectivo plano de ação; e

II-  indicar medidas corretivas eventualmente necessárias para aperfeiçoar a execução do Programa.

Parágrafo único.  A Coordenação de Gestão Analítica da DGDI é a unidade responsável pela elaboração dos relatórios de execução dos planos de ação do PDGA no âmbito do CEFET-MG.

Art. 13.  Os relatórios de execução do plano de ação do PDGA deverão conter, pelo menos:

I – responsabilidades das unidades organizacionais e atribuições dos agentes públicos envolvidos na execução das ações, durante o período de tempo relatado;

II – informações objetivas acerca da metodologia de monitoramento e avaliação de resultados da execução do plano de ação;

III – avaliação crítica da execução orçamentária e financeira e de seus efeitos na execução do plano de ação;

IV – descrição e apuração dos indicadores de mensuração de resultados definidos no plano de ação;

V – análise crítica dos resultados alcançados, confrontando os resultados obtidos com as metas planejadas e os objetivos específicos estabelecidos para o respectivo plano de ação;

VI – evidências objetivas de como as ações planejadas contribuíram para a geração de valor institucional; e

VII – parecer técnico circunstanciado da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança, contendo:

a) uma avaliação crítica da adequabilidade da metodologia proposta para o monitoramento e avaliação de resultados do plano de ação;

b) avaliação da geração de valor público decorrente da execução do plano de ação;

c) avaliação da accountability (prestação de contas e responsabilidade) na gestão da execução do plano de ação;

d) avaliação da divulgação de dados e informação, em transparência ativa, relativa à execução e resultados alcançados na execução do plano de ação; e

e) críticas e sugestões objetivas para o aperfeiçoamento das atividades de monitoramento e avaliação do plano de ação.

§ 1o O relatório de execução deverá ser devidamente documentado e acompanhado dos dados e informações necessários à sua análise.

§ 2o O relatório de execução do plano deverá ser aprovado pelo Comitê de Governança e publicado no sítio eletrônico da DGDI.

 

Planejamento orçamentário-financeiro para execução do Programa

Art. 14.  Compete à Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional encaminhar proposta contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente para fins de execução do plano de ação deste PDGA.

Parágrafo único.  A proposta referida no caput deverá ser encaminhada à instância competente no prazo estabelecido de modo a compor o Plano Anual de Contratações (PAC) do CEFET-MG para ao exercício subsequente.

Art. 15.  As despesas de custeio referentes às ações de capacitação e desenvolvimento de servidores de que trata o inciso IV do art. 10 serão incorporadas ao planejamento anual de contratações elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas no escopo do Programa de Desenvolvimento de Pessoas do CEFET-MG.

 

Indicadores de desempenho da execução do Programa

Art. 16.  O Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica terá seu desempenho individual – não como parte do Portfólio de Governança – avaliado por meio de um único indicador de efetividade, associado ao desenvolvimento, gestão tática e execução do respectivo programa.

§ 1o O indicador de efetividade do PDGA será composto por outros indicadores de desempenho de níveis tático ou operacional, cada qual aferindo um aspecto/objetivo específico de execução do PDGA.

§ 2o O indicador de efetividade de que trata o caput, bem como os indicadores de desempenho de nível mais baixo que o compõe, deverão ser especificados em conformidade com a metodologia estabelecida pelo SiMED, sistema ao qual serão integrados.

 

Monitoramento e avaliação da execução do Programa

Art. 17.  O acompanhamento da execução, o monitoramento e a avaliação do Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança.

Parágrafo único.  A Comissão realizará as atividades de que trata o caput, sem prejuízo do exercício das demais atividades que lhe competem, consoante o disposto na Política Institucional de Governança e nas normas internas vigentes.

Art. 18.  A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança deverá subsidiar a coordenação do Programa no monitoramento e avaliação da execução do plano de ação, competindo-lhe para este fim:

I –  relatar à coordenação do Programa a ocorrência de acontecimentos ou falhas que possam prejudicar o andamento do plano de ação;

II – apontar inconsistências ou inadequações quanto à metodologia ou algum outro aspecto do monitoramento e avaliação do plano de ação;

III – prestar apoio técnico e orientar as unidades organizacionais da estrutura executiva de gestão na implantação, execução e gestão deste Programa, em seu respectivo âmbito; e

IV – apresentar proposta de atualização e revisão do plano de ação ou, se pertinente, deste Programa específico e/ou do Portfólio de Programas.

Art. 19.  A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança deverá elaborar parecer técnico circunstanciado que integrará o relatório de execução do plano de ação do Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica do CEFET-MG, consoante o disposto no inciso VII do art. 13.

 

Revisões e casos omissos

Art. 20.  Fica delegada competência ao Presidente do Comitê de Governança para, mediante requerimento, realizar ajustes pontuais e revisões de pequena monta no plano de ação, desde que estes não confrontem a Política Institucional de Governança, ou o Portfólio de Governança ou esta Resolução, e apenas para fins de:

I – compatibilização com o Plano Anual de Contratações (PAC) do CEFET-MG;

II – compatibilização com a proposta orçamentária do CEFET-MG, consoante a Lei Orçamentária Anual;

III – manter o plano de ação adaptado e em conformidade com as normas internas e externas; e

IV – ajustes decorrentes de oportunidades e contingências que atendam aos princípios do interesse público, da razoabilidade e da eficiência.

§ 1o O requerimento de ajustes ou revisões de que trata o caput será apresentado pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, unidade coordenadora do PDGA, mediante proposta fundamentada acerca da necessidade e conveniência dos ajustes para a melhor execução do PDGA.

§ 2o Caso os ajustes e revisões necessários não se enquadrem nos termos dispostos no caput, a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá submeter ao Comitê de Governança proposta fundamentada de revisão do plano de ação para a melhor execução do PDGA.

§ 3o Os ajustes e revisões de que trata o caput, se e quando ocorrerem, deverão ser formalmente comunicados ao Comitê de Governança, por meio de processo eletrônico, e amplamente publicizado.

Art. 21.  Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e, em grau de recurso, pelo Comitê de Governança do CEFET-MG.

 

Vigência

Art. 22.  O Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica (PDGA) vigerá até 31 de dezembro de 2027.

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor em 1o de setembro de 2023.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Comitê de Governança


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