MAPA DO SITE ACESSIBILIDADE ALTO CONTRASTE
CEFET-MG
Notícias sobre Integridade
Agenda de Compromissos DGDI
e-Agendas
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
COMITÊ DE GOVERNANÇA
RESOLUÇÃO CGOV/CEFET-MG Nº 2, de 24 de março de 2023
Institui o Portfólio de Governança (2023-2027) do CEFET-MG e dispõe sobre os programas que o constituem, sua gestão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas, considerando:

i) o disposto nos arts. 10, 15 e 16 da Política de Governança do CEFET-MG, instituída pela Resolução CD-33, de 24 de novembro de 2022;

ii) o disposto na Resolução CGOV-1 de 03 de fevereiro de 2023, que institui o Sistema Interno de Governança do CEFET-MG e o regulamenta;

iii) o que consta do Processo nº 23062.048934/2022-17; e iv) o que foi deliberado na 8ª Reunião do Comitê de Governança, realizada em 15 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução institui o PFGOV – Portfólio de Governança (2023-2027) do CEFET-MG, mecanismo para a gestão estratégica e implementação da Política de Governança, e dispõe sobre os programas que o compõem, sua gestão, acompanhamento, monitoramento e avaliação de desempenho, dentre outras questões permanentes.

Parágrafo único. O Portfólio de Governança tem âmbito de aplicação institucional, assim como as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2° O Portfólio de Governança (PFGOV) é o principal instrumento para viabilizar e promover a gestão estratégica centralizada e unificada dos programas de governança, visando maximizar os resultados quanto à governança e, ao mesmo tempo, minimizar os riscos dos programas individuais.

1° O Comitê de Governança, na gestão estratégica do Portfólio de Governança, será assistido pelos dirigentes e órgãos colegiados que constituem a estrutura de gestão estratégica do Sistema Interno de Governança (SIGOV).

2° A gestão tática e operacional do Portfólio de Governança será realizada pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional, sendo assistida pelos órgãos que constituem a estrutura de apoio técnico do SIGOV.

Art. 3° O Portfólio de Governança do CEFET-MG é composto pelos seguintes programas de governança:

I – Programa de Desenvolvimento Estratégico da Governança (PDEG);

II – Programa de Desenvolvimento da Gestão de Riscos e da Integridade (PDGRI);

III – Programa de Desenvolvimento da Gestão por Processos (PDGP);

IV – Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica (PDGA); e

V – Programa de Transparência e Controle Social (PTCS).

1° Os programas referidos no caput constituem partes integrantes e inseparáveis do Portfólio de Governança do CEFET-MG.

2° Os programas de governança têm âmbito institucional e operam transversalmente à estrutura organizacional do CEFET-MG.

3° Os programas de governança devem, necessariamente, conter objetivos específicos predefinidos em seus respectivos regulamentos, que possibilitem a medição e avaliação do desempenho individual do programa, em nível tático.

Art. 4° Cada um dos programas de governança visa desenvolver um ou mais aspectos dos mecanismos de liderança, estratégia e controle, por meio da execução de certo conjunto de práticas e ações de governança necessárias ao cumprimento de seus objetivos específicos.

1° O Programa de Desenvolvimento Estratégico da Governança contemplará os mecanismos de liderança, prioritariamente, e de estratégia, complementarmente, tendo como foco principal desenvolver os seguintes aspectos: alinhamento estratégico das políticas e programas institucionais, gestão estratégica, modelo de governança, formação de lideranças institucionais, melhoria dos marcos regulatórios e conformidade da gestão.

2° O Programa de Desenvolvimento da Gestão de Riscos e da Integridade contemplará, prioritariamente, os mecanismos de controle e, de forma complementar, os de liderança, tendo como foco principal desenvolver os seguintes aspectos: avaliação sistemática de riscos, gestão e tratamento de riscos e integridade.

3° O Programa de Desenvolvimento da Gestão por Processos contemplará, prioritariamente, os mecanismos de estratégia e, de forma complementar, os de liderança, tendo como foco principal desenvolver os seguintes aspectos: gestão orientada a processos, modelagem de processos, padronização de processos de trabalho, digitalização de processos, inovação na gestão de serviços institucionais.

4° O Programa de Desenvolvimento da Gestão Analítica contemplará, prioritariamente, os mecanismos de estratégia e, de forma complementar, os de liderança, tendo como foco principal desenvolver os seguintes aspectos: gestão baseada em evidências, tomada de decisão, formação de gestores, análise de dados e informações e monitoramento de desempenho institucional.

5° O Programa de Transparência e Controle Social contemplará os mecanismos de controle, tendo como foco principal desenvolver os seguintes aspectos: transparência ativa, controle social, controle interno, prestação de contas e responsabilização e ética pública.

Art. 5° A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional é responsável pela coordenação de cada um dos programas que compõem o Portfólio de Governança.

Parágrafo único. A coordenação de determinado programa de governança poderá ser compartilhada com outros órgãos, desde que integrantes da estrutura executiva do SIGOV e respeitadas as competências estabelecidas na Resolução CD-012, de 2020, e nos demais atos normativos vigentes.

Art. 6° O acompanhamento da execução, o monitoramento e a avaliação de desempenho do Portfólio de Governança e de cada um de seus programas específicos serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Governança (CMAGOV).

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, a CMAGOV deverá prestar apoio técnico aos órgãos integrantes da estrutura executiva do Sistema Interno de Governança em questões técnicas relacionadas à execução, monitoramento e avaliação dos programas de governança e respectivos planos de ação.

Art. 7° Os resultados quanto ao cumprimento do objetivo estratégico de governança estabelecido no Plano Estratégico Institucional e quanto ao nível institucional de maturidade da governança no CEFET-MG serão mensurados pelo Índice Global de Governança (IGGov), indicador de desempenho multidimensional, nos termos estabelecidos na Política de Governança.

1° O Índice Global de Governança conterá, obrigatoriamente, pelo menos um indicador de desempenho que reflita uma avaliação objetiva da governança institucional pela comunidade externa ao CEFET-MG.

2° O Índice Global de Governança deverá ser composto, dentre outros possíveis indicadores de desempenho, pelo Índice de Desenvolvimento da Governança (IDGov), que será seu componente principal, aquele que possui o fator de ponderação.

3° A definição e especificação do Índice Global de Governança, bem como dos indicadores de desempenho de nível mais baixo que o compõe, inclusive aqueles aferidos por órgãos externos à Instituição, serão estabelecidos no âmbito do Sistema de Medição de Desempenho (SiMED) do CEFET-MG.

Art. 8° O resultado do Portfólio de Governança, como uma unidade, será mensurado e avaliado conforme o Índice de Desenvolvimento da Governança (IDGov), indicador de desempenho multidimensional e de nível estratégico, consoante o estabelecido na Política de Governança.

1° O Índice de Desenvolvimento da Governança (IDGov) deverá ser composto, dentre outros possíveis indicadores de desempenho, pelos indicadores de efetividade de cada um dos programas de governança, cada qual com seu respectivo fator de ponderação.

2° A definição e especificação do Índice de Desenvolvimento da Governança, bem como dos indicadores de desempenho de nível mais baixo que o compõe, inclusive aqueles aferidos por órgãos externos à instituição, quando pertinentes, serão estabelecidos no âmbito do SiMED do CEFET-MG.

Art. 9° O desempenho individual de cada programa de governança do Portfólio será mensurado e avaliado por um único indicador de efetividade, associado ao desenvolvimento, gestão tática e execução do respectivo programa.

Parágrafo único. A definição e especificação dos indicadores de efetividade de cada programa de governança, bem como dos indicadores de desempenho de nível mais baixo que o compõe, serão estabelecidos no âmbito SiMED do CEFET-MG.

Art. 10. Compete ao Comitê de Governança definir e especificar todos os indicadores de desempenho de governança, referentes aos níveis estratégico, tático e operacional, em conformidade com a metodologia estabelecida no âmbito do SiMED do CEFET-MG.

1° A especificação dos indicadores de desempenho conterá, no mínimo, a denominação, a descrição, a fórmula de cálculo, a periodicidade e o órgão responsável pela apuração, o valor de referência e as metas de desempenho.

2° Os indicadores de desempenho de governança de que trata o caput deverão integrar o SiMED do CEFET-MG.

Art. 11. Os programas constituintes do Portfólio de Governança serão concretizados nos seguintes instrumentos: regulamento do programa, plano(s) de ação para a execução do programa e elatório(s) periódico(s) de execução do plano de ação.

Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput serão elaborados pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e aprovados pelo Comitê de Governança, em atos específicos, consoante o disposto na Política de Governança do CEFET-MG.

Art. 12. O regulamento próprio de cada programa do Portfólio de Governança deverá estabelecer diretrizes, metodologias, normas, instruções, diretrizes, e padrões relativos a:

I – objetivos específicos que se pretende alcançar com o programa;

II – práticas de governança, processos e atividades contemplados no escopo do programa;

III – a(s) unidade(s) que compartilha(m) a coordenação do programa, se pertinente;

IV – as unidades partícipes/executoras do programa;

V – responsabilidades e atribuições, específicas e complementares, dos órgãos e agentes públicos internos envolvidos, no âmbito do respectivo programa;

VI – indicadores de desempenho associados aos objetivos específicos;

VII – prazo de vigência do programa, o qual não poderá ser inferior a três anos, nem superior a cinco anos;

VIII – elaboração, execução, monitoramento e avaliação da proposta orçamentária anual para cumprimento do(s) plano(s) de ação do programa;

IX – elaboração, aprovação, execução, monitoramento e avaliação do(s) plano(s) de ação do programa; e

X – elaboração, avaliação e aprovação do(s) relatório(s) periódico(s) de execução do(s) plano(s) de ação do programa.

Parágrafo único. O conjunto de práticas de governança, processos e atividades contemplados por um programa, consoante o disposto na Política de Governança, poderá estar associada mais de um mecanismo de governança.

Art. 13. O plano de ação é o instrumento por meio do qual um programa de governança será desenvolvido e executado no âmbito do CEFET-MG.

1o Os planos de ação dos programas de governança devem, necessariamente, conter objetivos específicos definidos que possibilitem a medição e avaliação do desempenho individual do plano de ação, em nível operacional.

2o A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá elaborar os planos de ação, em conformidade com a metodologia estabelecida, os quais deverão ser aprovados pelo Comitê de Governança.

3o A vigência de um plano de ação não deve ser inferior a um ano, nem superior a dois anos.

4o O Comitê de Governança deverá estabelecer a metodologia para elaboração de planos de ação de programa de âmbito institucional, bem como os padrões e instrumentos que se fizerem necessários para sua gestão.

Art. 14. A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional é responsável pela coordenação e gestão dos planos de ação de cada um dos programas que compõem o Portfólio de Governança.

Parágrafo único. A coordenação de um plano de ação específico poderá ser compartilhada com outros órgãos, desde que integrantes da estrutura executiva do SIGOV e respeitadas as competências estabelecidas na Resolução CD-012, de 2020, e nos demais atos normativos vigentes.

Art. 15. O relatório de execução do plano de ação é o instrumento por meio do qual se avaliará, periodicamente, os resultados obtidos com a execução de determinado plano de ação de governança.

1o A Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá elaborar o relatório de execução do plano de ação, em conformidade com a metodologia estabelecida, o qual deverá ser aprovado pelo Comitê de Governança.

2o O Comitê de Governança deverá estabelecer a metodologia para elaboração de relatórios de execução de planos de ação dos programa de âmbito institucional, bem como os padrões e instrumentos que se fizerem necessários para sua avaliação.

3o Fica assegurado que um plano de ação específico terá, no mínimo, um relatório de execução por ano de vigência do respectivo plano.

Art. 16. O Portfólio de Governança deverá ser revisado pelo Comitê de Governança sempre que houver:

I – atualização do Política de Governança, de modo a manter o alinhamento necessário entre ambos;

II – necessidade de compatibilização com a proposta orçamentária do CEFET-MG, consoante a Lei Orçamentária Anual; e

III – necessidade urgente decorrente de oportunidades e contingências que atendam aos princípios do interesse público, da razoabilidade e da eficiência.

Art. 17. Fica delegada competência ao Presidente do Comitê de Governança para, a qualquer tempo, realizar ajustes nos regulamentos dos programas de governança que integram o Portfólio de Governança, desde que estes não introduzam inovações na Política de Governança ou neste Portfólio de Governança, e apenas para fins de:

I – ajustar os regulamentos dos programas de governança para adaptá-los a mudanças no ambiente externo da Instituição;

II – manter os regulamentos dos programas de governança adaptados e em conformidade com as normas internas da Instituição; e

III – promover adaptações nos regulamentos dos programas de governança visando dirimir os casos omissos.

1° Caso os ajustes e revisões necessários não se enquadrem no disposto no caput, a Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional deverá submeter ao Comitê de Governança proposta de revisão do Portfólio de Governança, caso pertinente e conveniente.

2° Os ajustes e revisões de que trata o caput, quando ocorrerem, deverão ser formalmente comunicados ao Comitê de Governança, por meio de processo eletrônico, e amplamente publicizados.

Art. 18. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional e, em grau de recurso, pelo Comitê de Governança do CEFET-MG.

Art. 19. Este Portfólio de Governança, bem como cada um de seus programas constituintes, terá vigência até 2 de janeiro de 2028.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 03 de abril de 2023.

Publique-se e cumpra-se.

FLAVIO ANTONIO DOS SANTOS
DIRETORA-GERAL

TOPO